Edição nº 1977 | Data: 25 de junho de 2026
Localização no jornal: Página 8, Lei nº 3233/2026.
Publicação oficial:
LEI Nº 3233, DE 25 DE JUNHO DE 2026
Reconhece as feiras de artesanato e gastronomia como instrumentos de desenvolvimento econômico, cultural, turístico e social no Município de Rio das Ostras e dá outras providências.
Autoria: Vereador Uderlan de Andrade Hespanhol.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,
LEI:
Art. 1º Ficam reconhecidas, no âmbito do Município de Rio das Ostras, as feiras de artesanato e gastronomia como atividades de relevante interesse público, em razão de
seu papel no fomento ao desenvolvimento econômico, incentivo à cultura, promoção do turismo e fortalecimento da integração social.
Art. 2º O Poder Executivo poderá apoiar a realização das feiras de artesanato e gastronomia, especialmente por meio de:
I – incentivo à divulgação e valorização cultural e turística;
II – disponibilização de infraestrutura, equipamentos públicos e apoio logístico, quando possível;
III – promoção de atividades artísticas, culturais e educativas;
IV – incentivo à integração entre artesãos, empreendedores gastronômicos, produtores locais e a comunidade;
V – estímulo à sustentabilidade ambiental, com incentivo à redução de resíduos e uso de práticas responsáveis;
VI – promoção da inclusão produtiva, assegurando espaço para pequenos produtores, microempreendedores e economia solidária;
VII – incentivo a parcerias com instituições públicas e privadas, entidades culturais, turísticas e de ensino.
Art. 3º O Poder Executivo poderá instituir calendário municipal de feiras de artesanato e gastronomia, com o objetivo de promover a organização, a divulgação e o fortalecimento dessas atividades no Município.
Art. 4º A gestão, organização e regulamentação das feiras ficarão a cargo do Poder Executivo, que definirá, por ato próprio, critérios de funcionamento, credenciamento e
uso de espaços públicos, observada a legislação vigente.
Art. 5º As ações previstas nesta Lei poderão ser integradas às políticas públicas municipais de desenvolvimento econômico, turismo, cultura, meio ambiente e assistência social.
Art. 6º A presente Lei não gera, por si só, obrigação de despesa ao Poder Público, sendo sua execução condicionada à disponibilidade orçamentária e administrativa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 25 de junho de 2026.
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras
