Edição nº 1978 | Data: 26 de junho de 2026
Localização no jornal: Páginas 3-4, Lei nº 3242/2026.
Publicação oficial:
LEI Nº 3242, DE 26 DE JUNHO DE 2026
Institui o Circuito Turístico Ecorural no Município de Rio das Ostras, estabelece diretrizes para o fortalecimento do agroturismo, do turismo de experiência e sustentável.
Autoria: Vereador Rodrigo Jorge Barros.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Circuito Turístico Ecorural de Rio das Ostras, visando a valorização da identidade cultural do campo, a conservação dos remanescentes de Mata Atlântica e o desenvolvimento econômico das zonas rurais.
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA – PROGRAMA DE TRABALHO
CR
ANULAÇÃO REFORÇO
06.01 – 10.301.0048.3.704
FMS – Aquisição de Mamógrafo – EI 002/2025
3933 4.4.90.52.00 – 1.704.0150
200.000,00
06.01 – 10.302.0045.3.722
FMS – Aquisição de Insumos e Equipamentos – EI 002/2025
3953 3.3.90.30.00 – 1.704.0150
200.000,00
200.000,00
200.000,00
06 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO DAS OSTRAS
DESPESA – FONTE
TOTAL UNIDADE ORÇAMENTÁRIA – PROGRAMA DE TRABALHO
CR
ANULAÇÃO REFORÇO
02.15 – 06.182.0087.3.616
SESEP – Estruturação da Defesa Civil – EI Coletiva 2025
3881 4.4.90.52.00 – 1.704.0150
40.000,00
02.15 – 06.182.0087.3.617
SESEP – Projeto Bombeiro Civil – EI 010/2025
3882 3.3.90.30.00 – 1.704.0150
40.000,00
40.000,00
40.000,00
02 – MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
DESPESA – FONTE
TOTAL
26 de Junho de 2026
Art. 2º O Circuito compreende as áreas de interesse agroecológico e histórico situadas, prioritariamente, nas localidades de:
I – Cantagalo;
II – Rocha Leão.
Art. 3º Constituem objetivos do Circuito Turístico Ecorural:
I – diversificar a matriz econômica do município, reduzindo a dependência do turismo sazonal de orla;
II – fomentar o agroturismo e o turismo de experiência, valorizando a produção da agricultura familiar e o artesanato local;
III – incentivar o cicloturismo, o hipismo e as rotas de observação de fauna e flora;
IV – o estímulo à sinalização turística inteligente, bilíngue e acessível;
V – o fomento ao Turismo a Pé (caminhadas e corridas), mediante a demarcação de trilhas de curto e longo curso que conectem propriedades rurais e unidades de conservação;
VI – o apoio ao acesso de veículos turísticos regulamentados (buggys e utilitários) às rotas de agroturismo e gastronomia rural;
VII – o estímulo a rotas destinadas a motos elétricas e bicicletas, preservando o silêncio necessário à observação da fauna silvestre;
VIII – o incentivo à criação de infraestrutura de suporte ao caminhante, como sinalização de trilhas (“sistema de balizamento”) e pontos de hidratação;
IX – a promoção da acessibilidade universal, garantindo o usufruto do patrimônio natural a pessoas com deficiência (PcD) ou mobilidade reduzida.
Art. 4º No âmbito da organização administrativa do Circuito, o Poder Executivo poderá:
a) elaborar mapa oficial demonstrando a localização das propriedades rurais abertas a visitação, trilhas e pontos de interesse;
b) promover a capacitação de guias e condutores de visitantes para caminhadas históricas e ambientais;
c) celebrar parcerias com a iniciativa privada e órgãos de fomento para manutenção e revitalização de equipamentos de suporte.
Art. 5º O Município poderá estimular a criação de selos de qualidade e rotas gastronômicas rurais para as propriedades integrantes do circuito.
Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir o Passaporte Ecorural, para estimular o fluxo turístico entre as localidades do interior.
Art. 7º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com a iniciativa privada e órgãos de fomento para o desenvolvimento da infraestrutura turística rural.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 26 de junho de 2026.
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras
