Laboratóriode Estudos e Experimentações em Subjetividade, Corpo e Coletividade

Edição nº 1977 | Data: 25 de junho de 2026

Localização no jornal: Página 7, Lei nº 3230/2026.

Publicação oficial:

LEI Nº 3230, DE 25 DE JUNHO DE 2026

Reconhece a Feira do Shopping de Rua Juamir Moreira Jorge – Mica como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Rio das Ostras e dá outras providências.

Autoria: Vereador Leonardo de Paula Tavares.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,

LEI:

Art. 1º Fica reconhecida como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Rio das Ostras a Feira do Shopping de Rua Juamir Moreira Jorge – Mica, localizada na Avenida

Amazonas, em razão de sua relevância histórica, cultural, turística, econômica e social para a população riostrense.

Art. 2º O patrimônio cultural reconhecido por esta Lei compreende:

I – os saberes, ofícios e técnicas artesanais desenvolvidos pelos feirantes;

II – as manifestações culturais, artísticas e populares associadas à feira;

III – a memória histórica da tradicional ocupação da Avenida Amazonas pelos artesãos e comerciantes locais;

IV – a identidade cultural construída ao longo de décadas pela atividade artesanal desenvolvida no local;

V – as relações comunitárias, econômicas e sociais formadas em torno da feira.

Art. 3º A Feira do Shopping de Rua Juamir Moreira Jorge – Mica passa a integrar o Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Rio das Ostras, constituindo bem de

referência à memória, à identidade e à formação cultural da população local.

Art. 4º O Poder Executivo poderá promover ações de preservação, valorização, divulgação e fortalecimento da Feira do Shopping de Rua Juamir Moreira Jorge – Mica,

observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária.

Art. 5º Em razão de seu relevante interesse cultural, eventuais propostas de alteração substancial, transferência, redução significativa de espaço, descaracterização ou

encerramento das atividades da Feira do Shopping de Rua Juamir Moreira Jorge – Mica deverão observar, sempre que possível e nos termos da legislação aplicável, mecanismos de participação social e avaliação dos impactos culturais decorrentes da medida.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, poderão ser considerados:

I – estudos ou avaliações de impacto cultural;

II – consultas aos feirantes regularmente cadastrados;

III – realização de audiências públicas;

IV – manifestação dos órgãos ou conselhos municipais competentes na área da cultura.

Art. 6º O reconhecimento previsto nesta Lei alcança a atividade cultural desenvolvida pela Feira, independentemente de futuras adequações urbanísticas que preservem sua

continuidade, identidade histórica e função cultural.

Art. 7º O Poder Executivo poderá promover o registro da Feira do Shopping de Rua Juamir Moreira Jorge – Mica nos instrumentos municipais de proteção do patrimônio

cultural existentes ou que venham a ser criados.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 25 de junho de 2026.

CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras

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